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Estatutos do Clube

CLUBE S2000 PORTUGAL

ESTATUTOS 

Capítulo Primeiro

Artigo 1º

(Denominação)

Nos termos da lei e dos presentes estatutos é criada uma Associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que adota a designação de Clube S2000 Portugal, abreviadamente referida como Clube S2000.

Artigo 2º

(Sede e Delegações)

O Clube S2000 tem sede na Rua Comandante Sacadura Cabral, nº 106, Ponte de Frielas, em Frielas, Concelho de Loures, podendo a Assembleia, sob proposta da Direção, deliberar a mudança da sede dentro do mesmo Concelho ou para outro Concelho e criar delegações ou outra forma de representação onde for julgado conveniente.

Artigo 3º

(Objectivos) 

1.      A duração do Clube S2000 será por tempo indeterminado.

2.      Para atingir os seus objetivos o Clube S2000 propõe-se:

a)      Agrupar proprietários e apreciadores de veículos da Marca Honda, modelo S2000;

b)      Promover atividades culturais e desportivas entre os mesmos;

c)      Promover reuniões, encontros, passeios e concentrações de sócios, com vista ao seu conhecimento;

d)      Relacionar-se com Clubes homólogos no estrangeiro ou fazer parcerias com Clubes nacionais cujo objetivo seja idêntico;

e)      Elaborar e atualizar um site na Internet dedicado à divulgação dos diversos modelos “S” de automóveis da marca Honda, e ainda da sua história;

f)        Constituir, organizar e disponibilizar um centro de documentação especializado em veículos da marca Honda e modelo S2000;

g)      Constituir, organizar e disponibilizar uma base de dados informatizada e legal de veículos da marca Honda e modelo S2000;

h)      Comercializar com intuito exclusivo de cobertura de despesas do Clube produtos promocionais alusivos ao mesmo.

Capítulo Segundo

Artigo 4º

(Sócios)

1.      O Clube terá as seguintes categorias de sócios:

a)      Honorários;

b)      Efetivos;

c)      Aderentes;

d)      Estrangeiros.

2.      Serão sócios honorários as pessoas singulares ou coletivas que de algum modo se tenham evidenciado no seio da marca Honda, ou que tenham dado apoio aos objetivos do Clube ou que a ele tenham prestado serviços relevantes e hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos Associados.

3.      Serão sócios efetivos os indivíduos que possuam ou tenham possuído um veículo da marca Honda e modelo S2000, e que participem nas actividades do Clube, contribuindo para a realização dos seus objectivos, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos no Clube.

4.      Serão sócios aderentes os indivíduos que não possuam um veículo da marca Honda e modelo S2000, mas participem nas actividades do Clube, ou sejam fãs da marca Honda e modelo S2000, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral.

5.      Serão sócios estrangeiros todos os que tiverem nacionalidade estrangeira e residam fora de Portugal e que possuam um veículo da Marca Honda e modelo S2000.

Artigo 5º

(Admissão)

1.      A candidatura dos sócios efetivos deve ser apresentada em impresso adoptado pelo Clube ou feita através do site do Clube.

2.      A candidatura dos sócios aderentes e ou dos sócios estrangeiros, deve ser apresentada sob proposta de 2 sócios efetivos, em impresso adoptado pelo Clube, ou através do site Clube.

3.      A aprovação dos sócios será feita pela Direção, no prazo máximo de 30 dias, após a entrada da respectiva proposta. A Direção notificará o interessado da decisão tomada.

4.      A proposta deverá ser acompanhada dos elementos de identificação considerados necessários, e do valor referente à jóia e assim como do valor referente à quota anual, a liquidar de acordo com o número de meses do ano em curso, contados da data de admissão, fixados na Assembleia Geral Ordinária de apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e Parecer do Conselho Fiscal.

5.      Os sócios Honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo 6º

(Direitos e Deveres dos Sócios)

1.   São direitos dos sócios:

a)      Participar em todas as atividades do Clube;

b)      Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c)      Usufruir dos equipamentos ou regalias do Clube;

d)      Intervir e votar nas Assembleias Gerais e consultar as respectivas atas;

e)      Examinar, desde que cumpridas as formalidades previstas na lei geral, na sede ou nas respectivas delegações, as contas do Clube;

f)        Propor ao Clube, através dos respetivos órgãos Diretivos, sugestões úteis para o desenvolvimento e prestigio da atividade associativa.

2.   São deveres dos sócios:

a)      Respeitar e cumprir os Estatutos;

b)      Colaborar na prossecução dos objectivos do Clube;

c)      Desempenhar os cargos sociais para que for eleito.

d)      Pagar pontualmente as quotas;

e)      Honrar e prestigiar o Clube, e contribuir em todas as circunstâncias para o seu engrandecimento e boa imagem;

f)        Solicitar por escrito a sua demissão de sócio, devolvendo o respectivo cartão.

Artigo 7º

(Perda da Qualidade de Sócio)

1.      A qualidade de sócio perde-se:

a)      Por vontade expressa em carta dirigida à Direção;

b)      Por falta de pagamento das quotizações e nos termos do artigo seguinte;

c)      Por exclusão fundamentada da Direção, da qual caberá recurso à Assembleia Geral, no prazo de oito dias a contar da notificação.

2.   A deliberação referida na alínea c) do número anterior será notificada por carta registada no prazo máximo de oito dias.

Artigo 8º

(Penalidades)

1.      O não pagamento das quotas no prazo de 30 dias após o aviso escrito, poderá conduzir à suspensão do sócio e de todos os seus direitos por deliberação da Direção.

2.      O não pagamento da quota no prazo de 60 dias após a sua suspensão decidida nos termos do número anterior, poderá conduzir à exclusão do sócio por deliberação da Direção.

3.      Pode ser retirada a qualidade de sócio àquele que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem o bom nome ou os interesses do Clube.

4.      As deliberações referidas nos números anteriores serão comunicadas ao sócio por carta registada, enviada no prazo de oito dias.

Capítulo Terceiro

Artigo 9º

(Órgãos Sociais)

1.      São órgãos do Clube a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2.      O mandato dos corpos gerentes terá a duração de dois anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Janeiro após o último ano do biénio.

3.      A Assembleia Geral é constituída pelos sócios efectivos no pleno uso dos seus direitos e compete-lhe todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias, dos outros dois órgãos e especificamente discutir e aprovar as propostas de alteração de estatutos, regular o montante das quotas e forma do seu pagamento, discutir e votar o balanço e relatório de contas de cada exercício.

4.      A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

5.      Ao Presidente da Mesa da Assembleia geral compete:

a)      Convocar a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária todas as vezes que o requeiram a Direção, o Conselho Fiscal ou o mínimo de 10% de Associados em pleno gozo dos seus direitos e que assinem e justifiquem o seu pedido;

b)      Presidir às Assembleias Gerais, esclarecê-las devidamente e desempatar qualquer votação;

c)      Rubricar os livros de atas e assinar as atas das sessões;

d)      Chamar à efectividade os substitutos;

e)      Dar posse aos titulares dos órgãos do Clube dentro do prazo devido.

6.      Compete ao Vice-Presidente promover o expediente da mesa, além de redigir, ler e assinar as atas das sessões.

7.      Compete ao Secretário ler o expediente e auxiliar a função do Vice-Presidente, substituindo-o nos seus impedimentos.

8.      A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

1.      A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

a)      No final de cada mandato, durante o mês de Janeiro, para a eleição dos órgãos sociais;

b)      Até 31 de Março de cada ano para discussão do relatório, balanço e contas referentes ao exercício do ano anterior;

c)      Até 31 de Janeiro de cada ano para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano em curso.

2.   A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de um mínimo de 10% dos sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

9.      As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de aviso postal, meios eletrónicos de comunicação ou outro meio que permita registo, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de quinze dias.

10.  Na convocatória referida no artigo anterior indicar-se-á o dia, hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos e indicar-se-á que a Assembleia se considera regularmente constituída em segunda convocatória trinta minutos mais tarde, com qualquer número de Associados.

§ Único: A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido e realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da receção do pedido.

11.  Considera-se legalmente constituída a Assembleia Geral desde que estejam presentes à hora previamente marcada mais de metade dos Associados, ou trinta minutos depois, seja qual for o número de Associados presentes.

§ Único: A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos sócios efetivos só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

12.  Qualquer Associado poderá fazer-se representar por outro desde que o comunique, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao início dos trabalhos salvo o disposto artigo 176. do Código Civil.

13.  A Direção compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.

14.  Compete à Direção:

a)      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

b)      Reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário;

c)      Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d)      Elaborar anualmente e submeter ao órgão de fiscalização o relatório de contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

e)      Representar o Clube em juízo e fora dele;

f)        Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reunião extraordinária sempre que o julgue necessário;

g)      Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Clube.

15.  Compete ao Presidente da Direção:

a)      Representar a Direção quando for necessário;

b)      Convocar e presidir às reuniões da Direção e dirigir os trabalhos do grupo;

c)      Assinar com o Tesoureiro ou com o Vice-Presidente todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento, ordens de transferências ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respetivas despesas;

d)      Exercer todas as outras atribuições de carácter diretivo, orientando e procurando desenvolver as actividades do Clube.

16.  Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

17.  Compete ao Secretário:

a)      Redigir as atas das sessões, que devem constar de um livro próprio;

b)      Preparar e redigir o expediente da secretaria e dar-lhe o respetivo tratamento;

c)      Ter organizados e em ordem todos os livros e documentos da Direção.

18.  Compete ao Tesoureiro:

a)      Organizar o balancete mensal de movimentos financeiros;

b)      Arrecadar as receitas;

c)      Efectuar os pagamentos autorizados;

d)      Assinar com o Presidente ou com o Vice-Presidente todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento, ordens de transferências ou cheques para o levantamento de fundos depois de aprovadas as respectivas despesas;

e)      Depositar as receitas em Instituições de Crédito;

f)       Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

19.  Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direção lhe atribuir.

20.  O Conselho Fiscal compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

21.  Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Fiscalizar os actos da Direção e examinar a escrituração e documentos do Clube com periodicidade regular;

b)      Elaborar parecer sobre o relatório de contas e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;

c)      Assistir às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente;

d)      Solicitar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o julgue necessário.

Capítulo Quarto

Artigo 10º

(Disposições Diversas)

22.  O Clube dissolve-se:

a)      Quando a Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, o deliberar, com o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios efectivos;

b)      Quando preencher os pressupostos legais que o determine.

23.  No caso de extinção do Clube:

a)      Competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos bens, nos termos da legislação em vigor e eleger uma comissão liquidatária;

b)      Os poderes da comissão liquidatária circunscrevem-se à prática de atos conservatórios e necessários à liquidação do património social.


 






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